Essa taxa é devida ao ato de registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, conforme especificado na Lei No. 9.716, de 26 de novembro de 1998. Assim, a Taxa de Utilização do SISCOMEX tem como fato gerador a utilização desse sistema. A taxa é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher, sendo debitada em conta-corrente, juntamente com os tributos incidentes na importação. A Portaria MF No. 257 de 20 de maio de 2011 reajustou os valores definidos em Lei para os seguintes:
- R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
- R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os seguintes limites:
a) até a 2ª adição - R$ 29,50;
b) da 3ª à 5ª - R$ 23,60;
c) da 6ª à 10ª - R$ 17,70;
d) da 11ª à 20ª - R$ 11,80;
e) da 21ª à 50ª - R$ 5,90; e
f) a partir da 51ª - R$ 2,95.
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A taxa SISCOMEX foi criada por lei em 1998, com a previsão do pagamento de R$ 30,00 por Declaração de Importação e de R$ 10,00 para cada adição de mercadorias. Em 2011, por portaria foi aumentado o preço de cada Declaração de Importação de R$ 30,00 para R$ 185 e aumentou de R$ 10,00 para R$ 29,50 cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, o que representa o aumento de mais de 500% do valor originalmente fixado pela Lei nº 9.716/1998.
O aumentado citado anteriormente de 500% da taxa do SISCOMEX vem tendo sua constitucionalidade discutida desde que o valor foi alterado.
Por meio de processos jurídicos diversas empresas vem contestando o valor, visto que, constitucionalmente o aumento de tributos pode ser imposto
exclusivamente por lei.
Em 2018 o STF julgou o ato como infralegal, violando a legalidade tributária. Passou então a ser concedido autorização para que os procuradores não se oponham
ao pleito de empresas no tocante ao aumento da taxa do SISCOMEX.
A nota SEI 73 informa:
"Cabe ressalvar, todavia, que todos os julgados do STF, apesar de afastarem o reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257, de 20 de maio de 2011, resguardam a cobrança baseada na correção monetária acumulada no período."
É possível que as empresas abram ação judicial para garantir a recuperação dos valores indevidamente pagos.
Leia a instrução normativa a respeito da taxa de utilização: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1158, DE 24 DE MAIO DE 2011